13º Salário - Informações Gerais

Publicado em 30 de Novembro de 2018

13º Salário: regras gerais

Além das férias coletivas, outra preocupação importante que entra na lista de obrigações legais da empresa para o final de ano é o pagamento do 13º salário. Trata-se de um benefício constitucional: um salário adicional por ano. Segundo a lei nº 4.090/62, o 13º salário é direito de todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. Aposentados e pensionistas do INSS também têm direito ao benefício.

Para ser mais preciso, o valor do 13º corresponde à soma de 1/12 do salário de cada mês trabalhado ao longo do ano. Por esse motivo, funcionários contratados depois do dia 15 de janeiro vão receber um valor proporcional apenas aos meses trabalhados.

Caso o funcionário trabalhe menos de 15 dias em seu primeiro mês de contratação, devido à data de início, adia-se o primeiro mês considerado para cálculo do 13º salário. Por exemplo, se o funcionário assumir seu emprego no dia 25 de março, o 13º salário passa a ser computado a partir de abril. Outro detalhe importante é que, caso o funcionário exceda 15 faltas não justificadas em qualquer mês do ano, ele perde o direito à fração do 13º salário referente àquele mês.

Ou seja, o 13º salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

* As horas extras integram o 13º salário, conforme Enunciado do TST 45.

* O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60 e o mesmo vale para bônus e comissões.

* Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.

* O 13º pode ser pago de 2 formas diferentes. A primeira delas é a parcelada. Nesse caso, a empresa deve pagar a primeira parcela entre 01 de fevereiro e 30 de novembro, enquanto a segunda parcela é paga até o dia 20 de dezembro. Por outro lado, se a empresa preferir, pode realizar o pagamento em uma parcela única, até o dia 30 de novembro.

* Encargos Sociais: Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS e do IRRF. O recolhimento do INSS e IRRF será realizado na segunda parcela.

* O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.

Fonte: https://www.metadados.com.br/blog/voce-sabe-quais-sao-as-obrigacoes-legais-de-final-de-ano-da-sua-empresa-2/