CTPS Digital

Publicado em 1 de Novembro de 2019

TRABALHISTA

CTPS Digital

Anotações. Registros. Procedimentos. Prazos.

 

Foi publicada, no DOU de 31.10.2019, a Portaria SPREV/ME n° 1.195/2019, dispondo sobre as anotações e registros do empregado em meio eletrônico.

As anotações na CTPS Digital e o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio do eSocial, sendo o recibo emitido pelo Sistema a comprovação de cumprimento destas obrigações.

Devem ser informados no registro do empregado os dados referentes à admissão, duração do trabalho, férias, acidentes e outras circunstâncias relacionadas à proteção do trabalhador, observados os seguintes prazos:

Prazo

Ocorrência

Até o dia anterior ao início da atividade:

- CPF;
- Data de nascimento;
- Data de admissão;
- Matrícula do empregado;
- Categoria do trabalhador;
- Natureza da atividade (urbano/rural);
- Código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
- Valor do salário contratual; e
- Tipo de contrato, com a data do término, se por prazo determinado.

Até o dia 15 do mês seguinte à admissão:

- Nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
- Descrição do cargo e/ou função;
- Descrição do salário variável, quando for o caso;
- Nome e dados cadastrais dos dependentes;
- Horário de trabalho ou dispensa de controle de jornada;
- Local de trabalho;
- Informação de empregado com deficiência ou reabilitado;
- Indicação de aprendiz;
- Identificação do alvará judicial, se contratado trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
- Data de opção do empregado FGTS, se admissão anterior a 01.10.2015, para domésticos, ou anterior a 05.10.1988 para os demais; e
- Informação relativa a registro sob ação fiscal ou de decisão judicial.

Até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência:

- Alterações cadastrais e contratuais;
- Gozo de férias;
- Afastamento por acidente/doença relacionada ao trabalho, inferior a 15 dias;
- Afastamentos temporários descritos no Anexo à norma;
- Dados de desligamento sem direito ao saque do FGTS;
- Informações referentes à saúde do trabalhador;
- Informações relativas às condições ambientais de trabalho;
- Transferência de empregados; e
- Reintegração ao emprego.

No 16° dia do afastamento:

- Por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias; e
- Por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 dias.

De imediato:

- O acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
- Afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio doença.

Até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência

- Acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.

Até o 10° dia seguinte ao da sua ocorrência

- Os dados de desligamento com direito a saque do FGTS.

Enquanto não implantado o eSocial Simplificado, devem ser enviados, até o dia anterior ao início da prestação de serviço pelo trabalhador, apenas os dados referentes ao CPF, data de nascimento e data de admissão.

Até 30.10.2020, os empregadores ainda não obrigados ao envio do eSocial terão que adequar seus livros ou fichas para atender aos prazos acima.

As anotações da CTPS Digital serão realizadas por meio dos seguintes registros:

Ocorrência

- Data de admissão;
- Código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
- Valor do salário contratual; e
- Tipo de contrato, com a data do término, se por prazo determinado.

- Descrição do cargo e/ou função;
- Descrição do salário variável, quando for o caso;
- Local de trabalho; 

- Alterações cadastrais e contratuais;
- Gozo de férias;
- Dados de desligamento sem direito ao saque do FGTS;
- Transferência de empregados; e
- Reintegração ao emprego.

- Os dados de desligamento com direito a saque do FGTS.

Para fins de pagamento do seguro-desemprego, os registros relativos à admissão devem ser prestados até o dia anterior ao início da atividade ou, em caso de ação fiscal, no prazo estipulado em notificação.

As informações dos contratos de trabalho vigentes em 31.10.2019, ainda que suspensos ou interrompidos, devem ser enviadas ao eSocial, a partir de 01.01.2020:

- Pelos empregadores já obrigados ao eSocial: até 30.03.2020; e

- Para os demais empregadores: no prazo de 90 dias a contar do início da obrigatoriedade de envio das informações cadastrais ao eSocial.