LIBERDADE ECONÔMICA - ASPECTOS TRABALHISTAS
Publicado em 7 de Novembro de 2019
No dia 20.09.2019, foi publicada em Diário Oficial a Lei n° 13.874/2019, a qual entrou em vigor no mesmo dia, após a conversão e sanção presidencial da Medida Provisória n° 881/2019, conhecida nacionalmente como “MP da Liberdade Econômica”.
A Lei da Liberdade Econômica, como ficou conhecida, foi elaborada com o intuito de desburocratizar normas impostas aos empresários e incentivar a abertura de novas empresas.
Para isso, além de alterar questões ligadas à economia nacional, a referida Lei também alterou aspectos relacionados à área trabalhista e previdenciária. Dentre as principais, se encontram enumeradas a seguir:
1. Estabeleceu que, a Carteira de Trabalho (CTPS) deverá ser utilizada, preferencialmente em versão digital, substituindo a CTPS impressa;
2. Estabeleceu a obrigatoriedade de controle de jornada para as empresas que possuam mais de 20 empregados, sendo que, anteriormente, essa obrigatoriedade era para empresas com mais de 10 empregados;
3. Criou o chamado “controle do ponto por exceção”, que traz a possibilidade do empregador anotar o ponto dos empregados, somente nos casos que fugirem da normalidade, tais como atrasos, horas extras, faltas e afastamentos, por exemplo;
4. Institui a simplificação do e-Social, a fim de que o referido sistema seja substituído por um sistema de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais mais simples.
Dito isso, o objetivo da presente matéria será tratar de forma mais detalhada as alterações mencionadas anteriormente.
2. CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
Fica instituída, por meio do artigo 15 da Lei n° 13.874/2019, a alteração dos artigos 13 e 14 da CLT, os quais estabelecem que a CTPS do empregado deverá ser emitida, preferencialmente, em meio eletrônico, em respeito aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
Excepcionalmente, será permitido que a CTPS em meio físico seja emitida:
a) Nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
b) Através de convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
c) Através de convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, sendo garantidas as condições de segurança das informações.
2.1. Procedimentos para Emissão
De acordo com a nova redação do artigo 15 da CLT, deverão ser estabelecidos pelo Ministério da Economia, através de regulamento próprio, os procedimentos para a emissão da CTPS, sendo privilegiada a emissão em formato eletrônico.
Estes procedimentos foram estabelecidos pela Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019, os quais estão tratados na seguinte matéria:
CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS DIGITAL
2.2. Identificação Única do Empregado pelo CPF
A CTPS passará a ter como identificação única do empregado, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme nova redação do artigo 16 da CLT.
2.3. Comunicação do CPF como Apresentação da CTPS
A mera comunicação pelo empregado, ao empregador, de seu número de CPF já será equivalente à apresentação da CTPS em meio digital, sendo dispensado o empregador de emitir um recibo, de acordo com a nova redação do artigo 29, § 6°, da CLT, acrescentado pelo artigo 15 da Lei n° 13.874/2019.
2.4. Registros Eletrônicos Equivalem às Anotações Legais
Todos os registros eletrônicos que forem realizados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalerão às anotações legais, de acordo com a nova redação do artigo 29, § 7°, da CLT, acrescentado pelo artigo 15 da Lei n° 13.874/2019.
2.5. Prazo para o Empregado ter Acesso às Informações
Importante esclarecer que será assegurado ao trabalhador o acesso às informações de sua CTPS digital, no prazo de até 48 horas, contados do momento em que forem realizadas as anotações pelo empregador, conforme nova redação do artigo 29, § 8°, da CLT, acrescentado pelo artigo 15 da Lei n° 13.874/2019.
2.6. Prazo para Anotação na CTPS
O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar, em CTPS, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, dos trabalhadores que admitir, conforme nova redação do artigo 29 da CLT, o qual foi alterado pelo artigo 15 da Lei n° 13.874/2019.
Ademais, de acordo com o mesmo artigo, será facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, para realizar as anotações, conforme instruções que serão expedidas pelo Ministério da Economia.
2.7. Prova para Declaração de Dependência Junto ao INSS
O artigo 40 da CLT deixou de considerar a CTPS como prova para declaração de dependente junto ao INSS, visto que o artigo 15 da Lei n° 13.874/2019 revogou o inciso II do artigo 40 da CLT.
Observa-se:
Artigo 40. a CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (revogado pela Lei n° 13.874/2019)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Sendo assim, a CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova, somente:
a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
b) para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Deixa de ser considerada perante à Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes.
2.8. Anotação de Férias
Para os empregados que possuam a CTPS Digital, a anotação das férias, que deve ser realizada pelo empregador antes do gozo das férias, deverá ser informada pelo empregador no sistema informatizado da CTPS Digital.
Sendo assim, ficarão dispensadas as anotações relacionadas à comunicação de férias em CTPS física, livro ou fichas de registros dos empregados, caso o empregado já faça uso da CTPS Digital, de acordo com o artigo 15 da Lei n° 13.874/2019, que acrescentou o § 3° ao artigo 135 da CLT.
3. CONTROLE DE JORNADA
De acordo com o artigo 15 da Lei n° 13.874/2019, que alterou o artigo 74, § 2°, da CLT, a obrigatoriedade de elaborar o controle da jornada do empregado será apenas para as empresas que possuam mais de 20 empregados.
Anteriormente a essa alteração, o controle de jornada era obrigatório para empresas que possuíam mais de 10 empregados.
Portanto, somente para empresas que possuam 21 empregados em diante, será obrigatório realizar o controle de jornada do empregado, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Assim, até 20 empregados o controle de jornada permanecerá facultativo.
Cumpre esclarecer que, a pré-assinalação do período de repouso será permitida.
Observa-se a seguir:
Texto da CLT Anterior a Lei n° 13.874/2019
Texto Atual da CLT
Artigo 74. o horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1° o horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2° para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3° se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1° deste artigo. (Acrescido)
Artigo 74. o horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 1° (Revogado)
§ 2° para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3° se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4° fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
4. AFIXAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Em análise a nova redação do caput do artigo 74 da CLT, alterado pelo artigo 15 da Lei n° 13.874/2019, é possível observar que não existe mais a obrigação de que o horário de trabalho dos empregados conste em quadro e seja afixado em lugar visível, ou ainda, que seja discriminado nos casos de não ser o mesmo horário para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
Sendo assim, o horário de trabalho deverá ser anotado apenas no registro do empregado.
Outra questão a ser analisada, é que, para os empregados que forem executar o trabalho fora do estabelecimento, o registro do horário poderá ser feito por meio manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado, devendo também ser anotado no registro de empregados, conforme § 3° do artigo 74 da CLT, alterado pelo artigo 15 da Lei n° 13.874/2019.
5. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
Uma novidade trazida pela Lei n° 13.874/2019, em seu artigo 15, acrescentando o § 4° ao artigo 74 da CLT, é a criação de uma nova forma de controle de jornada, chamado de “registro de ponto por exceção”.
Nesta forma de registro, ao invés de registrar todas as entradas e saídas do empregado, seria necessário apenas registrar informações que fujam da normalidade, tais como horas extras, faltas, afastamentos e atrasos.
Para poder realizar o controle de jornada por meio da exceção, se faz necessário realizar acordo individual por escrito com o empregado, ou ainda, acordar por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
6. E-SOCIAL SIMPLIFICADO
A Lei da Liberdade Econômica, com o intuito de facilitar o envio das informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, declarou por meio do artigo 16 da Lei n° 13.874/2019, que o sistema atualmente utilizado para essa questão, o e-Social, deverá ser substituído, em nível federal, por um sistema mais simples de escrituração digital.
Esse sistema ainda não foi criado, sendo assim, se faz necessário aguardar novas informações a serem publicadas.
7. REVOGAÇÕES NA CLT
O inciso V do artigo 19 da Lei n° 13.874/2019 descreve todos os artigos revogados da CLT, os quais serão elencados a seguir:
Artigo 17. na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1° tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2° se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
Artigo 20. as anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
Artigo 21. em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.
Artigo 25. as Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Artigo 26. os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único. não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.
Artigo 30. os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
Artigo 31. aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
Artigo 32. as anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
Parágrafo único. as Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
Artigo 33. as Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
Artigo 34. tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Artigo 40. as Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
(...)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
(...).
Artigo 53. a empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.
Artigo 54. a empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional.
Artigo 56. o sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional.
Artigo 141. quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1°.
§ 1° o carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2° adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3° quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
Artigo 415. haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
Parágrafo único. a carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.
Artigo 417. a emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
I - certidão de idade ou documento legal que a substitua;
II - autorização do pai, mãe ou responsável legal;
III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2°, e 406;
IV - atestado médico de capacidade física e mental;
V - atestado de vacinação;
VI - prova de saber ler, escrever e contar;
VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.
Parágrafo único. os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos gratuitamente.
Artigo 419. a prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea "f" do Art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.
§ 1° se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária.
§ 2° a autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.
§ 3° dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do Art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.
Artigo 420. a carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.
Parágrafo único. ocorrendo falta de anotação por parte da empresa, independentemente do procedimento fiscal previsto no § 2° do Art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V.
Artigo 421. a carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22.
Artigo 422. nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do Art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2° do referido artigo.
Artigo 633. os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
É possível observar que, a maioria dos artigos revogados, estão ligados a substituição da CTPS do meio físico para o meio digital.
Dessa forma, orienta-se a leitura de boletim sobre o tema, para informações mais detalhadas acerca das alterações que ocorrerão.
CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS DIGITAL
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Equipe Técnica Econet Editora