O que muda com a Lei da Liberdade Econômica
Publicado em 7 de Novembro de 2019
Confira as principais mudanças da LEI.
DISPENSA DE ATO PÚBLICO PARA ATIVIDADES DE BAIXO RISCO
Art. 3º, inciso I
Como era
As fiscalizações devem ocorrer posteriormente à abertura do negócio, seja mediante denúncia ou por ofício.
Como ficou
Atividades de baixo risco não precisam de autorizações dos órgãos públicos para gerar desenvolvimento econômico, emprego e renda.
Exemplo de atividades de baixo grau de risco
Atividades econômicas de contabilidade, fisioterapia, fonoaudiologia, veterinária, cabeleireiro, chaveiro, comércio de bebidas, fabricação de calçados de couro, lanchonetes, restaurantes, padarias, manutenção e reparação de motos, borracharia, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e web design.
Funcionamento em qualquer horário ou dia da semana
Art. 3º, inciso II
Como era
Existia uma série de impedimentos descabidos que não permitiam o exercício de determinadas atividades em qualquer dia e horário da semana.
Como ficou
Eventuais restrições de funcionamento de atividades econômicas deverão observar as normas da Lei, gerando maior flexibilidade de funcionamento ao ramo empresarial para produzir emprego e renda.
Livre definição de preço de produtos e serviços
Art. 3º, Inciso III
Como era
Atos de agentes públicos impediam a entrada de novos modelos de negócios em detrimento de benefícios aos consumidores.
Como ficou
Foi garantida a liberdade de fixar e flutuar preços, como consequência da oferta e demanda no mercado.
Exemplo: Práticas que não sejam declaradas predatórias pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), devem ser observadas por decisões da Justiça. Assim, a configuração de cartel, venda casada ou preço predatório somente será definida em observância de estudo técnico apropriado.
Efeito Isônimo e vinculante para decisões administrativas
Art. 3º, inciso IV
Como era
O agente público poderia adotar conduta e aplicar resultados diferentes para casos idênticos.
Como ficou
Garante-se que as decisões adotadas por órgão público mercantil sejam aplicadas para todos os casos semelhantes.
Exemplo: Se um fiscal decidir que empreendimento de lavador de veículos será dispensado da exigência de poço artesiano, desde que possua sistema de captação, armazenamento, conservação e uso racional de água de chuvas, essa mesma interpretação, necessariamente, deverá ser aproveitada e utilizada para outros estabelecimentos nas mesmas condições.
Presunção de Boa-Fé
Art. 3º Inciso V
Como era
Dúvidas na interpretação de legislações restringiam a liberdade do empreendedor, especialmente daqueles com menor potencial financeiro.
Como ficou
Permite que o princípio da presunção da boa-fé seja utilizado para interpretação em favor do empresário em situações de duplo sentido ou lacuna legal.
Exemplo: Em contratos de franquia, a liberdade das partes de escolherem o foro aplicável era afastada por decisões em que se fazia analogia ao contrato de representação, a fim de restringir a autonomia das partes, mas essa interpretação estará vedada sem a existência de previsão legal clara e objetiva.
Afasta normas desatualizadas frente à prática internacional
Art. 3º, Inciso VI
Como era
Antigas regulações acabavam atrapalhando os novos produtos e serviços brasileiros, mesmo quando já havia sido eliminado o risco da restrição em outros países.
Como ficou
Haverá um procedimento administrativo que poderá ser usado para afastar o efeito de restrição, na hipótese de as regras do país estarem defasadas comparativamente à pratica internacional.
Exemplo: Uma empresa proibida de utilizar equipamentos de bronzeamento artificial pela Resolução da ANVISA, poderá utilizar o equipamento se em outros países a causa da proibição brasileira tiver sido superada devido à evolução da tecnologia.
Aprovação tácita
Art. 3º, inciso IX
Como era
Não existia prazo para análise do ato público de liberação, ficando o empresário aguardando, em alguns casos, por período extremamente longo de tempo.
Como ficou
O empreendedor receberá será comunicado de um prazo, no momento da solicitação; e se decorrido esse período não houver manifestação da Administração, ficará assegurada a aprovação tácita do seu pedido.
Documentação digital
Art. 3º inciso X
Como era
Deviam ser preservados em papel comprovantes por décadas, acarretando altos custos de manutenção e armazenagem.
Como ficou
O empresário pode, após regulamentação, digitalizar documentos e descartar o original, adotando uma prática mais segura, econômica e sustentável.
Exemplo: Comprovantes de pagamentos tributários como de recolhimento de IPTU, em papel, não precisam ser guardados, após o processo adequado de digitalização.
Abuso de poder regulatório
Art. 4º
Como era
Não existia previsão legal para questionar o uso de exigências regulatórias excessivas.
Como ficou
Poderão ser questionadas, caso a caso, todas as exigências regulatórias que prejudiquem o livre mercado.
Exemplo: Um conselho regional não poderá fazer uma regulamentação para restringir publicidade e propaganda de seus associados em redes sociais, exceto se houver previsão em lei, tal como ocorre com os advogados que tem restrição de publicidade e propaganda definida pela OAB- Ordem dos Advogados do Brasil.
Acesso a bens pessoais de empresários
Art. 7º
Como era
Não existiam critérios detalhados para que sócios respondessem pelas dívidas da empresa, sendo comum a desconsideração da pessoa jurídica por meio da Justiça.
Como ficou
Restringe a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de preservar os bens e capitais dos sócios, exceto em relação àqueles que se beneficiaram por eventual desvio de finalidade, praticando atos ilícitos, ou por confusão patrimonial.
Cria a sociedade limitada unipessoal
Art. 7º
Como era
Para se abrir uma empresa de responsabilidade limitada de um sócio, era necessário optar pela modalidade EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), cujo capital social não pode ser inferior a 100 vezes o salário mínimo.
Como ficou
Passa a ser admitida empresa individual de responsabilidade limitada unipessoal, sem exigência de capital mínimo ou máximo.
Carteira de trabalho e previdência social digital
Art. 15
Como era
A Carteira de Trabalho e Previdência Social devia ser emitida em meio físico.
Como ficou
A Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser emitida preferencialmente em meio eletrônico, após regulamentação do Ministério da Economia.
Prazo para assinar a carteira de trabalho
Art. 15
Como era
O empregador tinha um prazo de 48 horas para anotar a CTPS, em relação aos trabalhadores que admitia.
Como ficou
O empregador terá prazo de 05 dias úteis para anotar a CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir.
Registro ponto para estabelecimentos
Art. 15
Como era
O registro de ponto devia ser obrigatório para estabelecimentos que possuíssem mais de 10 empregados.
Como ficou
Determina que o registro de ponto só será obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 empregados.
Esocial e Bloco K
Art. 16
Como era
O eSocial unificava informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do Governo Federal de até 15 obrigações, como: GFIP, CAGED, RAIS, CTPS e outros; porém sofria muitas críticas por parte dos usuários.
Também sofria muitas críticas obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K)
Como ficou
A plataforma do eSocial e o sistema do Bloco K serão substituídas por sistemas mais simplificados que atendam às necessidades dos usuários de forma mais eficiente e produtiva.
FONTE: Revista Pequenas Empresas Grandes Negócios. <https://revistapegn.globo.com/Negocios/noticia/2019/10/o-que-muda-com-lei-da-liberdade-economica.html>