PIS/PASEP E SAQUE DO FGTS

Publicado em 22 de Julho de 2019

PIS/PASEP E SAQUE DO FGTS

Em Edição Extra foi publicada, no DOU de 24.07.2019, a Medida Provisória n° 889/2019, que dispõe sobre a possibilidade de movimentação das contas do PIS-Pasep e institui a modalidade de saque-aniversário do FGTS.

Movimentação das Contas PIS-Pasep

A partir de 19.08.2019, todos os titulares de conta individual do PIS-Pasep poderão realizar o saque integral de seu saldo, sem exceções e fixação de prazo final.

No falecimento do titular da conta, o saldo será disponibilizado para seus dependentes, ou na ausência, para os sucessores do titular da conta, apenas através de declaração de dependência do INSS, desde que, com consenso entre os beneficiados, e a informação de inexistência de outros dependentes ou sucessores conhecidos (§ 8° do artigo 4° da LC n° 26/1975).

A Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A, quanto ao Pasep, divulgarão cronograma de atendimento para saque (artigo 4°§ 6°, da LC n° 026/75).

Saque da Conta Vinculada do FGTS

Até o dia 31.03.2020, ficará disponível para todos os titulares de conta vinculada do FGTS o saque de até R$ 500,00 por conta (artigo 5° da MP n° 889/2019).

valor será creditado automaticamente na conta poupança da Caixa Econômica Federal em nome do titular, salvo manifestação contrária por parte do trabalhador; para os demais beneficiários, a CAIXA divulgará em breve os procedimentos necessários para o saque, bem como, o cronograma de atendimento.

Na hipótese de manifestação contrária, poderá ser solicitado, até o dia 30.04.2020, o desfazimento do crédito ou transferência para outra instituição financeira, podendo estar sujeita à cobrança de tarifas.

Saque aniversário

O FGTS passa a ter duas novas modalidades de movimentação com os novos incisos XX e XXI do artigo 20 da Lei n° 8.036/90, acrescidos pela MP n° 889/2019, sendo elas:

anualmente, no mês de aniversário do trabalhador; e

a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.

Para o valor do saque será aplicado uma alíquota sobre o total de saldo que consta na conta vinculada do trabalhador, acrescido de parcela adicional, conforme artigo 20-D da Lei n° 8.036/1990

Opção por saque-rescisão ou saque-aniversário

A partir de 2020, o titular da conta vinculada de FGTS, poderá optar pela movimentação mediante o saque-rescisão ou o saque-aniversário (artigo 20-A da Lei n° 8.036/90).

A opção pelo saque-aniversário poderá ocorrer a qualquer tempo, a partir do dia 01.10.2019 e produzirá efeitos a partir de 01.01.2020 (artigo 20-C da Lei n° 8.036/90).

Na hipótese de cancelamento desta opção, a alteração será efetivada no 1° dia do 25° mês subsequente ao da solicitação de cancelamento.

Importante, o empregado terá direito normalmente a multa rescisória quando demitido sem justa causa, porém, a movimentação será tão e somente deste valor e o saldo existente se manterá na opção do saque-aniversário, conforme prevê o artigo 18§§ 1° e , da Lei n° 8.036/90.

Penalidades

Os empregadores ou responsáveis são obrigados a elaborar folha de pagamento e declarar as informações relativas aos valores de FGTS, o descumprimento sujeitará a multa de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado, em caso de autuação pelo órgão competente (artigo 17-A e inciso VI, do § 1° do artigo 23, da Lei n° 8.036/90). 

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