SANTA CATARINA - Autorizada a retomada das atividades escolares para cursos livres

Publicado em 1 de Junho de 2020

PORTARIA SES N° 352, DE 25 DE MAIO DE 2020

(DOE de 25.05.2020)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual n° 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto n° 562/2020;

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades de ensino presencial, respeitada a situação epidemiologica local, associado ao cumprimento das obrigações para prevenção e mitigação da disseminação do COVID-19 no ambiente escolar;

CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:

RESOLVE:

Art. 1° Autorizar a retomada das atividades escolares de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade cursos livres.

§ 1° Permanece proibido o retorno das atividades escolares na forma presencial para as seguintes modalidades:

a) Estabelecimentos de educação pré-escolar, incluindo creches, escolas maternais e jardins de infância;

b) Ensino Fundamental;

c) Ensino Médio;

d) Educação profissional técnica de nível médio;

e) Educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação;

f) Ensino Superior;

g) Ensino em nível de Pós-graduação;

h) Escolas para portadores de necessidades especiais, onde os alunos tenham comprometimentos cognitivos que impliquem na dificuldade para o cumprimento do distânciamento e de outras práticas de segurança para evitar a contaminação da COVID-19;

§ 2° As atitividades referidas no artigo 1° estão autorizadas a ser retomadas pelos estabelecimentos que dispuserem de estrutura para manter o distaciamento de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre todos os frequentadores do ambiente educacional, quer sejam alunos, trabalhadores ou outros. Em caso de impossibilidade deste distanciamento e o estabelecimento optar por retomar às atividades, deverá reduzir o número de alunos por turma, de forma a se adequar a esta regra;

§ 3° Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo devem priorizar as atividades que possam ser mantidas de forma remota através de ensino à distância, em especial às aulas teóricas, diponibilizando apenas as aulas práticas de forma presencial;

§ 4° Estas atividades estão autorizadas a serem retomadas para alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos completos;

§ 5° Os estabelecimentos de ensino público que se enquadrarem nesta portaria e optarem pelo retorno das atividades, devem seguir o previsto no Decreto n° 587 de 30 de abril de 2020, no que couber.

Art. 2° A autorização para realização das atividades citadas no artigo 1° está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Todas as pessoas, quer sejam alunos, trabalhadores ou outros, que adentrarem ao estabelecimento devem usar máscaras descartáveis de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento;

b) Disponibilizar álcool 70% em todos os pontos de acesso, de saída, nas áreas de uso comum (incluindo ambientes de estudo ou outras atividades), em pontos estratégicos de maior circulação de pessoas, em salas de aula, bem como garantir os suprimentos de sabão liquído e papel toalha nos banheiros e lavatórios;

c) Estimular a etiqueta da tosse bem como da higienização de mãos em vários momentos ao longo do tempo de permanência dos alunos nas dependências no estabelecimento;

d) Disponibilizar material informativo e orientações com relação ao uso adequado de máscaras de proteção, higienização das mãos e etiqueta da tosse;

e) Todos os ambientes devem ser mantidos arejados;

f) Professores que trabalharem em mais de uma escola no mesmo dia, devem usar jalecos exclusivos em cada um dos estabelecimentos.

g) Estabelecimentos que disponham de estacionamentos controlados devem disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para alunos quanto para trabalhadores e visitantes;

h) Fica proibida a utilização de catracas de acesso e os sistemas de registro de ponto (para trabalhadores) e de acesso e presença (para alunos), por cartão e por biometria (em especial os digitais);

i) Os estabelecimentos educacionais que dispuserem de Cantinas, Lanchonetes, Restaurantes e espaços equivalentes a praças de alimentação, devem atender os requisitos definidos na Portaria SES n° 256 de 21.04.2020, ou outros regulamentos que venham substituí-la;

j) Permanecem proibidas as atividades sociais, entre elas festas, festivais e apresentações de música ou de teatro, eventos desportivos, ou quaisquer outras que resultem no agrupamento de pessoas; tanto nas depedências do estabelecimento quanto fora dele;

k) As áreas comuns para uso de professores e demais trabalhadores tais como sala de professores, refeitórios e ambientes de descanso, devem ser mantidas ventiladas, sendo observada a distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre os usuários;

l) Distaciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre os alunos e entre os professores e alunos;

m) As salas de aula, laboratórios e demais locais do estabelecimento devem ter seus pisos higienizados com desinfetantes próprios para a finalidade ao menos uma vez ao dia, e após cada aula realizar a desinfecção com álcool 70% de superfícies expostas, incluindo as mesas dos professores e dos alunos, balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, entre outros;

n) Os instrumentos e equipamentos utilizados devem ser higienizados em conformidade com as orientações de seus fabricantes a cada troca de aluno;

o) Caso estejam disponíveis em sala de aula equipamentos de informática como computadores, notebooks, ou similares, as partes onde há contato direto com os usuários, como teclados, mouses, touchscreens, touchepads, ou mouse pads, devem ser higienizados após a utilização de cada usuário com álcool 70% ou preparações antissépticas com utilização de produtos compatíveis com as recomendações dos seus fabricantes. Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído a cada troca de aluno.

Art. 3° O estabelecimento deve adotar as seguintes medidas com casos suspeitos e/ou confirmados para COVID-19:

a) Caso suspeito com Síndrome Gripal: indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória: afastar a pessoa das suas atividades e encaminhá-lo para avaliação médica;

b) Em caso de confirmação laboratorial para COVID-19: afastar por 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após este período desde que estejam assintomáticos por no mínimo 72 (setenta e duas) horas;

c) Casos negativos para COVID-19: mas com sintomas de síndrome gripal podem retornar às atividades educacionais e laborais após 72 (setenta e duas) horas da remissão dos sintomas da Síndrome Gripal;

d) Todos os casos suspeitos ou confirmados para COVID-19 devem ser imediatamente informados para as autoridades sanitárias locais;

e) Para os trabalhadores que estiverem enquadrados em grupos de risco (idosos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, doenças que afetem a imunidade, gestantes ou outros por recomendação e atestado médico), priorizar trabalho remoto ou mantê-los em atividades adminstrativas, com horários de entrada e saída e locais de trabalho reservados, de forma a não ter contato com os alunos. Caso o atestado médico determine o afastamento do trabalhador, prevalece o atestado médico;

Art. 4° A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.

Art. 5° As diretrizes previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 6° Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 7° O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.