SIMPLES NACIONAL: Transação Excepcional de Débitos
Publicado em 12 de Agosto de 2020
Publicada no DOU de 07.08.2020, a Portaria PGFN n° 18.731/2020 para disciplinar os procedimentos para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional de realizar a transação excepcional dos débitos inscritos em dívida ativa da União prevista na Lei Complementar n° 174/2020 (Express n° 719/2020).
O principal objetivo da transação excepcional é ajudar as micro e pequenas empresas afetadas pela pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).
O grau de recuperabilidade dos débitos será levantado para verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento, a partir de fontes de informação, como por exemplo, EFD-Reinf, DEFIS, eSocial, DIRF, GFIP, e classificada em ordem decrescente de recuperabilidade.
Com a transação excepcional haverá possibilidade de parcelamento dos débitos, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei n° 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Os débitos poderão ser transacionados a título de:
a) entrada, de valor mensal de 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses;
b) restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, limitado até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
O valor da entrada será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos e deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, caso não ocorra o pagamento, a adesão será indeferida, sendo facultado nova adesão enquanto não encerrado o prazo de adesão.
O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00.
A adesão à proposta de transação excepcional será realizada até 29.12.2020, exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE.
Ocasionará rescisão da transação excepcional o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria, o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, entre outras.
A transação excepcional não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n° 9.917/2020.
Fonte: Redação Econet Editora.